NOTIFICAÇÃO. Nº 001/2023 – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO A FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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A Prefeitura de Miguel Calmon, através da Secretaria Municipal da Fazenda, Administração e Planejamento, informa que os prestadores de serviços e fornecedores de bens que transacionam com o Município deverão atender as exigências do Decreto n° 106/2022, assinado pelo Prefeito José Ricardo Leal Requião em 28 de dezembro de 2022.
Considerando o disposto no Art. 64, § 5°, da Lei Federal n° 9.430/1996, o Art. 15 da Lei Federal n° 9.249/1995 e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.234/2012, o município passará a reter, a partir de 1° de janeiro de 2023, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores das contratações de bens e prestações de serviços.
Desta forma, todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa quanto ao imposto de renda.
É condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e demais documentos de fornecimentos de materiais ou serviços, que o documento tenha destacado o valor do IRRF e que este seja deduzido em fatura ou eventual boleto para pagamento.
Ressaltamos que, NÃO serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR, se for o caso, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.234/2012. Portanto, reforçamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012 em todos os documentos fiscais emitidos para o Município de Miguel Calmon a partir de 01 de janeiro de 2023, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido pelo Município e a dedução no eventual boleto emitido para pagamento.
Ademais, conforme disposto no Decreto 106/2022, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda – IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Por fim, é importante destacar que as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias, deverão apresentar aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente, as declarações constantes nos anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.234/2012, para fins de não retenção do IR na fonte.

 

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